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240 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

2 – Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Artigo 51.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 – O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

SECÇÃO III Invalidade do vínculo de emprego público

Artigo 52.º Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público

Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de emprego público as seguintes:

a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à constituição do vínculo; b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

Artigo 53.º Efeitos da invalidade

1 – O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
2 – Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas.
3 – A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada.
4 – A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas.

Artigo 54.º Invalidade e cessação do vínculo

1 – Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação.
2 – Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 – À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
4 – A má fé consiste na constituição ou na manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.