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241 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

Artigo 55.º Convalidação

Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se convalidado desde o início da execução.

TÍTULO III Modalidades especiais de vínculo de emprego público

CAPÍTULO I Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 56.º Regras gerais

1 – Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 – Em tudo o que não seja regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente ao vínculo de emprego público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.
3 – O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – O disposto no presente capítulo e o regime do Código do Trabalho em matéria de contrato de trabalho a termo resolutivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à nomeação exercida a título transitório.
5 – A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve obedecer a um procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos no n.os 2 a 6 do artigo 36.º.
6 – Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação.

Artigo 57.º Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

1 – Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas nas seguintes situações, fundamentadamente justificadas:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas; h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço; i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços; j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado; k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.