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3 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014

Artigo 1.º Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A decisão de envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, compete ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.

Artigo 2.º Âmbito

A apresente lei abrange o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação; b) Missões de construção e manutenção de paz; c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises; d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.

Artigo 3.º Processo de decisão

1 – A decisão de envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas fora do território nacional compete, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.
2 – A proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República para a aprovação do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional assume a forma de proposta de resolução e deve ser acompanhada, designadamente:

a) Dos pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Dos projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Da indicação dos meios militares envolvidos ou a envolver, do tipo e grau dos riscos estimados e da previsível duração da missão; d) Dos elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

3 – Os elementos referidos no número anterior que, por motivos de segurança das missões a empreender, o Governo entenda que devem permanecer reservados, devem ser transmitidos à Comissão competente da Assembleia da República em condições que salvaguardem a respetiva confidencialidade.

Artigo 4.º Relatórios de acompanhamento

1 – O Governo deve enviar semestralmente à Assembleia da República informação sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 – Concluída a missão, deve o Governo apresentar à Assembleia da República um relatório final no prazo de 60 dias.