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4 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014

Artigo 5.º Alterações à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas 1 – As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) (») b) (») c) Autorizar o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, sob proposta do Governo, aprovada pela Assembleia da República.

2 – Eliminado.

Artigo 11.º Assembleia da República Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: (») q) Aprovar, sob a forma de resolução, o envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, mediante proposta do Governo, e acompanhar a execução das respetivas missões.
(») Artigo 12.º Governo Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: (») j) Propor ao Presidente da República a autorização para o envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, obtida a aprovação da Assembleia da República.
l) Propor à Assembleia da República a aprovação do envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional.»

Artigo 6.º Aplicação às Forças de Segurança

As competências atribuídas pela presente lei à Assembleia da República quanto à aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, são extensivas ao envolvimento de Forças de Segurança em operações de natureza análoga.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto;