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7 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Sublinham os signatários que se procura ainda maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes, fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios.
Procura-se também clarificar várias situações de depósitos bancários colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer, resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes florestais, os quais não são levantados há décadas.
Por último, com estas alterações, pretende-se que o baldio passe a seguir o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária, consagrando-se a obrigatoriedade de inscrição matricial dos terrenos baldios, que ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados do Partido Social Democrata e nove do Partido Popular, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
O Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais), altera vários Códigos, pelo que, nestes casos, as regras da Legística desaconselham a indicação do número de ordem da alteração introduzida (nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário), em virtude do grande número de alterações anteriores, pois fácil seria o erro na sua contagem. Assim, em nome do princípio da segurança jurídica, o título da iniciativa não refere o número de ordem da alteração deste decreto-lei.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de maio, 35 781, de 5 de agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de junho), sofreu oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a nona.
Pelo exposto no parágrafo anterior, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera a Lei dos Baldios (segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), o Estatuto dos Benefícios Fiscais,