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214 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

manter as edificações existentes em boas condições de utilização, realizando as obras de conservação ou de outra natureza que se revelem indispensáveis a essa finalidade, nos termos da lei.
Artigo 61.º Reabilitação e regeneração 1 - As políticas públicas e os programas e planos territoriais devem promover a reabilitação, a regeneração e a utilização adequada de áreas territoriais rústicas ou urbanas, bem como de solo que não esteja a ser aproveitado ou com aproveitamento obsoleto. 2 - A reabilitação é a forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de

Proposta 41-C Artigo 61.º Reabilitação e regeneração

1- [eliminar].

2- [»].

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