O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

209 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

Controlo administrativo das operações urbanísticas 1 - O controlo administrativo das operações urbanísticas destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos ou danos que da sua realização possam resultar para a saúde pública e segurança de pessoas e bens, bem como a garantir uma efetiva responsabilização dos técnicos legalmente qualificados e dos particulares responsáveis pelos eventuais prejuízos causados por tais operações.
2 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da operações urbanísticas

1- [»].

2- A realização de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio vinculado à salvaguarda dos interesses públicos

209


Consultar Diário Original