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204 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, no âmbito de unidades de execução delimitadas nos termos da lei. Artigo 56.º Programação da execução 1 - Os programas e planos territoriais estabelecem a programação da respetiva execução, a qual deve conter, em função do tipo de plano ou programa a executar: a) A explicitação dos respetivos objetivos e a

Proposta 38-C Artigo 56.º Programação da execução

1- Os programas e planos territoriais estabelecem as orientações sobre a forma da respetiva execução, incluindo, designadamente: a) [»];

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