O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

199 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

programas especiais, determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspensão dos demais programas e planos em vigor na mesma área.
4 - A adoção de medidas preventivas dá lugar a indemnização, nos termos da lei.
Artigo 53.º Normas provisórias 1 - Quando o estado de desenvolvimento do procedimento de elaboração, revisão ou alteração de um plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal o permita, podem ser adotadas, pelo prazo máximo e procedimento a definir em lei, normas provisórias que definam o regime de uso do

Proposta 36-C Artigo 53.º Normas provisórias 1- Quando a salvaguarda de interesses públicos a prosseguir não possa obter-se mediante a imposição das proibições e limitações a que se refere o artigo anterior, podem ser adotadas, pelo prazo máximo e procedimento a definir em lei, normas provisórias

199


Consultar Diário Original