O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Os alunos dos cursos do ensino profissional que optaram pelo referido na alínea b) ou que concluíram o curso no ano letivo de 2012-2013 e pretendam aceder ao ensino superior no presente ano letivo, realizam, como autopropostos, para efeito do cálculo da CFCEPE, apenas o exame nacional de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos.
A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso profissional (peso de 70%) e a média aritmética simples, arredondada às unidades, dos três exames (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma: CFCEPE = (7CF+3M)/10.
Sendo: CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 M – média aritmética simples dos três exames nacionais, arredondada às unidades Sendo: A fórmula de cálculo da CFCEPE para os alunos dos cursos profissionais que optaram pelo referido na alínea b) ou que tenham concluído o curso no ano letivo de 2012/2013 corresponde à média ponderada da classificação final do curso (peso de 80%) e da classificação obtida no exame da disciplina de Português (peso de 20%), da seguinte forma: CFCEPE = (8CF+2P)/10 Sendo: CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 P – classificação do exame referente à disciplina de Português, na escala de 0 a 200 pontos, arredondada às unidades.

Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudo no ensino superior os alunos em que o valor da CFCEPE e a média aritmética dos três exames finais nacionais sejam iguais ou superiores a 95 pontos.
Os alunos que tenham optado pelo referido na alínea b) ou que tenham concluído o curso no ano letivo de 2012/2013, só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior se o valor da CFCEPE e da classificação do exame de Português forem iguais ou superiores a 95 pontos.
Os alunos dos cursos do ensino profissional podem realizar os exames finais nacionais para efeito de prosseguimento de estudos, independentemente do ano do seu curso que se encontrem a frequentar, devendo contudo acautelar a validade das provas de ingresso.
Os alunos titulares de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais anteriores ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
Para o cálculo da CFCEPE dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos profissionais, mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006, desde que relativos a disciplinas de planos de estudos abrangidos por este normativo.
Para além dos exames finais nacionais exigidos para efeito de conclusão de curso ou para efeito de prosseguimento de estudos, os alunos têm de realizar os exames que satisfaçam as provas de ingresso requeridas pelos estabelecimentos do ensino superior, para candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.
A classificação final dos restantes cursos ainda em funcionamento é também calculada até às décimas, sem arredondamento, de acordo com os respetivos planos de estudos, e convertida para a escala de 0 a 200.
A classificação final de um curso do ensino secundário no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, corresponde à média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física, e convertida para a escala de 0 a 200.