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18 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

baixou, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para elaboração do respetivo parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 3 de abril de 2014.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem revogar o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária. Na exposição de motivos do projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS recordam que, no âmbito do Memorando do Programa de Assistência Económica e Financeira, estava previsto que “o Governo revisse a Lei Tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”, tendo o Governo alterado o Código da Insolvência (com a introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização) mas sem proceder à harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas ao Estado, levando a que o próprio Estado, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, referisse que “a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER [Processo Especial de Revitalização], que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas.”

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja, entrará em vigor no 5.º dia após a publicação.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 531/XII (3.ª) (PS) – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.