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35 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime das matérias classificadas, determinando as regras de classificação, proteção e acesso à informação classificada, bem como o regime de credenciação de segurança.
2 – A classificação de documentos e matérias como segredo de Estado é regulada em legislação própria.
3 – A presente lei não prejudica os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º Âmbito da classificação de segurança

Sem prejuízo do regime de classificação como segredo de Estado, a classificação de segurança deve ser aposta a toda a informação e documentos que requeiram proteção contra divulgação não autorizada por ser suscetível de causa danos à independência nacional, a unidade e integridade do Estado, à sua segurança interna e externa, ao interesse público na administração da justiça, nomeadamente no quadro do direito processual penal, e ao interesse nacional ou ao interesse de países aliados de Portugal ou de qualquer organização internacional de que a República Portuguesa seja membro.

Artigo 3.º Princípios gerais

1 – O regime das matérias classificadas obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma, estão especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º Transparência e administração aberta

1 – O regime das matérias classificadas, constante da presente lei, concretiza as restrições ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.
2 – As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais com fundamento em classificação como segredo de Estado ou por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a sistemas específicos de classificação de matérias, regem-se por legislação ou por convenção internacional próprias. Artigo 5.º Dever de fundamentação

A classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua reclassificação ou desclassificação, deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam.

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