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2 | II Série A - Número: 097 | 15 de Abril de 2014

DECRETO N.º 220/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS E AO DECRETO-LEI N.º 9/2013, DE 24 DE JANEIRO, QUE REGULA A LIQUIDAÇÃO, A COBRANÇA, O PAGAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no sentido de adequar o modelo de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […] 1- …………………………………………………………………….…….. …………………………………… .…… : a) ……………………………………………………………………… ……………………………………………… b) ……………………………………………………………………… ……………………………………………… c) ……………………………………………………………………… ……………………………………………… d) ……………………………………………………………………… ……………………………………………… e) ‘Exibição não comercial’, a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem cobrança de bilhete ao público; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; k) «Obras europeias»: i) As obras originárias de Estados-membros; ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;