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4 | II Série A - Número: 097 | 15 de Abril de 2014

em que: NS é o número de subscrições de cada operador; SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

4 - (Revogado).

Artigo 11.º […] 1- A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2- Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3- Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º Infrações e coimas

1- As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2- Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3- As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.
4- Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de € 10 000 a € 44 891; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de € 1500 e € 44 891, respetivamente; c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de € 1000 a € 2500; d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de € 1000 a € 5000; e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, ç punida com coima de € 10 000.

5- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6- As coimas previstas na presente lei revertem: