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6 | II Série A - Número: 097 | 15 de Abril de 2014

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os artigos 10.º-A, 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A Auditorias e revisão da liquidação

1- Após a liquidação e pagamento da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior compete ao ICP-ANACOM a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores com o objetivo de comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno usadas nesse apuramento.
2- Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
3- Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, IP, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.
4- As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICPANACOM.
5- Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP ou pelo ICP – ANACOM na realização de auditorias sempre que os erros ou omissões apurados lhes sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, atç ao montante máximo de € 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
6- Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este, a liquidação adicional das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o número anterior.
7- Em caso de liquidação adicional, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento sob pena de cobrança coerciva.
8- Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.

Artigo 11.º-A Cobrança coerciva

1- A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, IP, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.