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7 | II Série A - Número: 097 | 15 de Abril de 2014

Artigo 12.º-A Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

1- É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75% do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
3- A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.»

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - A taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa aos anos de 2014 a 2019, inclusive, é de € 1,75 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão.
2 - No ano de 2014, o montante a transferir para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM, em conformidade com o previsto no artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada por esta lei, equivale ao montante total devido, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.
3 - Nos anos de 2015 a 2019, o montante a transferir para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICPANACOM, em conformidade com o previsto no artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada por esta lei, corresponde ao montante total devido em cada ano pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro; b) O n.º 4 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
2 - A revogação do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor dessa lei.
Aprovado em 4 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.