O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 099 | 17 de Abril de 2014

DECRETO N.O 221/XII AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO, A REGULAR AS PROFISSÕES DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PARA A ATIVIDADE FUNERÁRIA E DO PESSOAL DOS CENTROS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, A ESTABELECER UM NOVO REGIME CONTRAORDENACIONAL E A PREVER O ACESSO À BASE DE DADOS DO REGISTO COMERCIAL E DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS, BEM COMO A CONSULTA À BASE DE DADOS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, PARA EFEITOS DE CADASTRO COMERCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:

a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, prevendo a apresentação de meras comunicações prévias simultaneamente às autarquias locais e à administração central ou eliminando, em determinados casos, a obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias; b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, incluindo o responsável técnico; c) Aprovar um regime sancionatório diverso do constante do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, aplicável às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares não incluídos na alínea anterior; iii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais; iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados; v) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico; vi) Exploração de mercados abastecedores; vii) Exploração de mercados municipais;