O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 099 | 17 de Abril de 2014

d) Revogar:

i) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais; ii) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais; iii) A autorização ou comunicação para alterações de insígnias de estabelecimentos de comércio a retalho;

e) Substituir os procedimentos de controlo específico dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 não inseridos em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 por autorização conjunta do diretor-geral das atividades económicas, do presidente da câmara e do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes; f) Substituir a taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; g) Regular o funcionamento dos mercados municipais, prevendo a obrigação de aprovar regulamentos internos que rejam a gestão dos lugares de venda e demais condições de funcionamento; h) Integrar procedimentos da administração local aplicáveis às atividades referidas na alínea c) do número anterior, entre si e com procedimentos da competência da administração central, de forma desmaterializada; i) Revogar a necessidade de comunicação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câmaras municipais.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão impor aos profissionais aí referidos a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão. 4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1, pode o Governo:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos: i) De € 300 a € 1 000, nos casos de infração leve; ii) De € 1 200 a € 4 000, nos casos de infração grave; iii) De € 4 200 a € 15 000, nos casos de infração muito grave;

b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos: i) De € 450 a € 3 000, nos casos de infração leve cometida por microempresa; ii) De € 3 200 a € 6 000, nos casos de infração grave cometida por microempresa; iii) De € 6 200 a € 22 500, nos casos de infração muito grave cometida por microempresa; iv) De € 1 200 a € 8 000, nos casos de infração leve cometida por pequena empresa; v) De € 8 200 a € 16 000, nos casos de infração grave cometida por pequena empresa; vi) De € 16 200 a € 60 000, nos casos de infração muito grave cometida por pequena empresa; vii) De € 2 400 a € 16 000, nos casos de infração leve cometida por mçdia empresa; viii) De € 16 200 a € 32 000, nos casos de infração grave cometida por mçdia empresa; ix) De € 32 200 a € 120 000, nos casos de infração muito grave cometida por mçdia empresa; x) De € 3 600 a € 24 000, nos casos de infração leve cometida por grande empresa;