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3 | II Série A - Número: 099 | 17 de Abril de 2014

viii) Atividade de comércio não sedentária; ix) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; x) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; xi) Exploração de lavandarias; xii) Exploração de centros de bronzeamento artificial; xiii) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; xiv) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; xv) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; xvi) Atividade funerária.

d) Prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como o acesso à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva classificação de atividade económica (CAE), a regular por protocolo entre a Autoridade Tributária, Instituto dos Registos e Notariado, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão:

a) Cometer às autarquias locais a competência para serem destinatárias de meras comunicações prévias, sem prejuízo da respetiva remessa para a DGAE, para efeitos de reporte estatístico, relativamente às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de géneros alimentícios que não exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sem dispensa de requisitos; iii) Atividade de serviços de restauração e de bebidas não sedentária, no que respeita ao controlo de acesso e encerramento da atividade; iv) Exploração de centros de bronzeamento artificial; v) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; vi) Exploração de lavandarias; vii) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2, se não estiverem inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;

b) Revogar a necessidade de envio de mera comunicação prévia relativamente às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, sem prejuízo do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares; iii) Exploração de salões de cabeleireiros; iv) Exploração de institutos de beleza;

c) Substituir a autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro;