O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Lavre até à entrada em vigor da Lei n.º 11A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar: a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo; b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Lavre, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 6.º Extinção da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre

É extinta a União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Lavre criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — Paula Santos — Paula Baptista — Miguel Tiago — Jorge Machado — David Costa — João Ramos — Paulo Sá — Carla Cruz.

_____