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22 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

Saliente-se, por último, que foi publicada em 13 de novembro de 2013 a Análise Anual do Crescimento de 20149, ponto de partida para o Semestre Europeu relativo a 2014, conferindo prioridade à consolidação orçamental diferenciada e favorável ao crescimento; ao restabelecimento do crédito à economia; à promoção do crescimento e da competitividade hoje e no futuro; à solução para o desemprego e as consequências sociais da crise; e à modernização da administração pública.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA O artigo 134.º da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, com as alterações introduzidas pelos diplomas subsequentes, tem por objeto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.
A Ley 22/2009, de 18 de diciembre regula o sistema de financiamento às comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos serviços públicos básicos, os fundos de convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de transferência de impostos do Estado para as comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da administração fiscal.

FRANÇA A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que especifica com maior precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se terem dado entrada, não estando ainda admitidos à data da presente Nota Técnica, as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 591/XII 3 Libertar o país da austeridade permanente, em defesa do estado social, dos salários e das pensões: oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei de Enquadramento Orçamental.
BE Projeto de Lei 592/XII 3 Procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, revogando as normas expressas no Tratado Orçamental. PCP
9 Refira-se que a Análise Anual do Crescimento para 2014 (COM/2013/8000) foi escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Segurança Social e Trabalho e Assuntos Europeus, podendo o respetivo parecer ser consultado em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5496.