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18 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia; b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental; c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.
a) [»]; b) [»]; c) [Revogada].
2 – O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 – [»].
3 – A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 – A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
4 – Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
4 – [Revogado].
5 – Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.
5 – [»].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre ainda referir que a matéria em causa se integra na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme disposto na alínea r) do artigo 164.º da Constituição. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º da Constituição e do artigo 3.º da própria Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, a lei de enquadramento orçamental deve ser respeitada pela lei do Orçamento, tendo, pois valor reforçado (cfr. n.º 3 do artigo 112.º da Constituição).
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 2 de maio de 20141.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»2, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. 1 Súmula da Conferência de Líderes n.º 077, de 2 de abril de 2014.


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