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15 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 4 de abril de 2014, tendo sido admitido e anunciado a 9 de abril, data em que baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 16 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PS indicado o Sr. Deputado Pedro Jesus Marques (PS) como autor do parecer.
Com a presente iniciativa legislativa, e de acordo com a exposição de motivos, os Grupos Parlamentares proponentes pretendem proceder ao aclaramento de algumas normas introduzidas aquando da sétima alteração á Lei de Enquadramento Orçamental, atentas as “dõvidas interpretativas” suscitadas, nomeadamente “no que se refere à intervenção do Conselho das Finanças Públicas no processo de correção de desvio orçamental significativo”, bem como quanto “ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida pública acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental”.
Deste modo, os proponentes pretendem alterar a redação das seguintes normas da Lei de Enquadramento Orçamental:

Redação em vigor, constante da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho Redação que resulta do PJL 550/XII (3.ª) Artigo 12.º-C Regra do saldo orçamental estrutural

1 – O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Artigo 12.º-C [»]

1 – [»].
2 – A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 – [»].
3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento.
3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado.
4 – A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
4 – [»].
5 – Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB.
5 – [»].
6 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
6 – [»].


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