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10 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

Estes dois parágrafos foram revogados pelo Decreto de 11 de maio de 2009, “relatif au centre pour pçdagogie de soutien et pçdagogie spçcialisçe, visant l’amçlioration du soutien pçdagogique spçcialisç dans les écoles ordinaires et spécialisées et encourageant le soutien des élèves à besoins spécifiques ou en difficultç d’adaptation ou d’apprentissage dans les çcoles ordinaires et spçcialisçes” aprovado pelo parlamento da comunidade germanófila, que legisla sobre os centros pedagógicos nas escolas desta comunidade. Os Centros Pedagógicos de Apoio, criados pelos artigos 10.º e 11.º, têm as suas missões orientadas para o acompanhamento pedagógico e orientação dos alunos.

ESPANHA A Constituição espanhola prevê no artigo 27.º a criação de “centros docentes”. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “sobre o Sistema Educativo”, prevê no artigo 119.º que os Centros Docentes Públicos, definidos no artigo 111.º, terão um Claustro de Profesores e um Consejo Escolar.
O Consejo Escolar vê a sua composição e competências definidas respetivamente pelos artigos 126.º e 127.º, sendo composto pelo Diretor do Centro Escolar, o Chefe de Estudos, um representante das Autoridades Locais, pelos representantes dos professores (que representarão, no mínimo, um terço dos membros do Conselho), por um representante dos auxiliares e administrativos, representantes eleitos pelos alunos e pais (que também representarão, no mínimo, um terço dos membro do Conselho) - e pelo secretário do Centro Escolar. Entre as suas atribuições estão incluídas o acompanhamento da resolução de conflitos disciplinares e a verificação do cumprimento das normas vigentes; a revisão das decisões disciplinares a pedido dos encarregados de educação e eventual sugestão de medidas tidas como oportunas; a proposta de medidas e iniciativas que, entre outras, favoreçam a resolução pacífica de conflitos.
A composição e competências do Claustro de Profesores são definidas nos artigos 128.º e 129.º, e relacionadas principalmente com questões pedagógicas, estando representados todos os professores. No entanto, o Claustro também tem como atribuição o acompanhamento da resolução de conflitos disciplinares, bem como a imposição de sanções e a verificação do cumprimento das normas vigentes.
Os Centros Docentes Públicos têm uma equipa diretiva definida no artigo 131.º, em que o diretor é selecionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo sempre um professor de carreira. As suas competências são definidas no artigo 132.º, incluindo a mediação na resolução de conflitos e a imposição das medidas disciplinares aplicáveis aos alunos.
Recentemente, foi adicionada a Disposição Adicional 41.ª, que visa a “Prevención y resolución pacífica de conflictos y valores que sustentan la democracia y los derechos humanos”, tendo incluído no currículo do Ensino Básico a aprendizagem da prevenção e resolução pacífica dos conflitos em todos os âmbitos da vida pessoal, familiar e social.

FRANÇA Em França, o Code de l’ Éducation prevê no artigo L331-7 e 8 a orientação dos alunos, apoiada pelo pessoal docente e por uma equipa de orientação psicológica, que conjuntamente elaboram um quadro-síntese de resultados a comunicar aos pais e alunos, de acordo com o previsto no artigo D331-23 a 45.
A Comissão Educativa, definida no artigo R511-19-1, tem por missão examinar a situação de um aluno cujo comportamento seja desadequado às regras de comportamento nos estabelecimentos escolares, devendo favorecer a procura de uma resposta educativa personalizada. Esta Comissão também deverá ser consultada em caso de incidentes envolvendo vários alunos. Ela acompanha a aplicação de medidas de prevenção e acompanhamento, de medidas de responsabilização bem como de medidas alternativas às sanções. É constituída por um presidente, o diretor do estabelecimento ou seu representante, no mínimo um professor e um pai de aluno, podendo incluir qualquer pessoa suscetível de contribuir para a compreensão da situação do aluno em questão.
O Conselho de Disciplina do Estabelecimento, regulado pelos artigos R511-20 a 43, é constituído por catorze membros:

1. O Diretor do Estabelecimento Escolar.
2. O seu Adjunto.