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6 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 540/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa criar Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) nas escolas.
Os autores da iniciativa defendem, na exposição de motivos, que a primeira intervenção no âmbito da abordagem da violência em meio escolar deve ser de prevenção de comportamentos, considerando as medidas repressivas, de reforço de vigilância e de controlo como de fim da linha. Propugnam ainda uma resposta ampla e integrada, com várias medidas, inserindo nesse âmbito a criação dos referidos Gabinetes.
Os Gabinetes funcionarão em cada escola, do 2º ciclo do ensino básico até ao ensino secundário ou nos agrupamentos, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola, e têm como finalidades a dinamização da vertente sociocultural do estabelecimento e o acompanhamento dos alunos a quem sejam aplicadas medidas corretivas, previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Estabelece-se ainda que têm uma composição pluridisciplinar (com um psicólogo, um profissional das Ciências da Educação, um animador sociocultural, um assistente social, um professor, um funcionário e um representante da Associação de Estudantes, podendo ter a participação de outros agentes) e funcionam no âmbito da autonomia dos estabelecimentos em que se inserem, cabendo ao Governo garantir as condições para o seu funcionamento.
O presente Projeto de Lei retoma iniciativas apresentadas anteriormente, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo, conforme consta do ponto III, no enquadramento legal nacional e antecedentes. Vejamse ainda no mesmo ponto as disposições do Estatuto do Aluno e Ética Escolar que regem a execução das medidas disciplinares e a eventual constituição de uma equipa multidisciplinar para acompanhamento dos alunos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, coincidirá com a da publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à publicação desta iniciativa, nos termos do artigo 6.º.1
1Salvo melhor opinião, a redação do artigo 6º (Entrada em vigor) do projeto pode ser melhorada, passando a ler-se: “A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação.”