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7 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projeto de lei renova as propostas anteriores do PCP, materializadas nos Projetos de Lei n.º 500/X (3.ª) (caducada com o final da legislatura), 149/XI (1.ª) e 209/XII (1.ª) (rejeitadas em votação na generalidade), propondo a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, tendo como finalidade “a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização da vertente sociocultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas corretivas no àmbito do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário”.
O enquadramento legal desta matéria é atualmente dado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que “Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro”, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro.
A Lei n.º 51/2012 regula no Capítulo IV a disciplina nos estabelecimentos de ensino. O artigo 27.º determina as atividades de integração na escola ou na comunidade, referindo no n.º 3 que “o cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam”.
A secção III deste diploma, relativa à execução das medidas disciplinares, dispõe no n.º 4 do artigo 34º que “a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares”. O n.º 1 do artigo 35.º identifica como um dos objetivos destas Equipas Multidisciplinares o acompanhamento em permanência dos alunos, “designadamente aqueles que revelem [»] comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno”. O n.º 3, do mesmo artigo, refere ainda que a constituição das mesmas poderá incluir “docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir”. De acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, os objetivos destas equipas são:

“a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1; d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída; f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto; h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias; i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º; j) Promover a formação em gestão comportamental, constante do n.º 4 do artigo 46.º; k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.”