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13 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em análise é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º, e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo também precedida de uma breve exposição de motivos.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que ç feito no presente projeto de lei no tocante ao número de ordem da alteração. Contudo, não existe identificação dos diplomas que procederam às alterações anteriores. No caso de ser aprovada, esta consistirá na oitava alteração àquela lei, sugerindo-se que essas menções sejam incluídas no artigo 1.º, eventualmente em sede de especialidade. A redação poderia tomar a seguinte forma: “A presente lei procede á oitava alteração á lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho.” Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, conforme com o previsto na «lei formulário» (artigo 2.º, n.º 1).

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Verifica-se existir as seguintes iniciativas legislativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa ao projeto de lei em análise:

– Projeto de Lei 591/XII (3.ª): Libertar o país da austeridade permanente, em defesa do estado social, dos salários e das pensões: oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei de Enquadramento Orçamental, da autoria do Bloco de Esquerda.
– Projeto de Lei 592/XII (3.ª): Procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, revogando as normas expressas no Tratado Orçamental, da autoria do Partido Comunista Português.
– Projeto de Resolução 1007/XII (3.ª): Propõe a realização de um Referendo Nacional ao Tratado Orçamental, da autoria do Bloco de Esquerda.

O Projeto de Lei n.º 591/XII (3.ª) e o Projeto de Lei n.º 592/XII (3.ª) estão agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República no mesmo dia da iniciativa legislativa em análise.