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17 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

7 – O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.
7 – [»].
8 – Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
8 – [»].
Artigo 72.º -C Mecanismo de correção do desvio

1 – Quando se reconheça a situação prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
Artigo 72.º-C [»]

1 – Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 – A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua -se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-D.
2 – [»].
3 – O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao previsto no artigo 10.º-G.
3 – [»].
4 – O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência aos princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e 10.º-F.
4 – [»].
5 – O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.
5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º -C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas. 6 – Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
Artigo 72.º-D Situações excecionais

1 – A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

Artigo 72.º-D [»]

1 – [»]: Consultar Diário Original