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69 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 217/XII (3.ª) (ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Esta auscultação foi efetuada, deduz-se, na fase de Anteprojeto, considerando algumas apreciações que são aduzidas vide, a título de exemplo, a referência no parecer da Ordem dos Engenheiros relativo ao n.º 3 do artigo 20º que o Governo veio a acolher e incluiu na Proposta.
O Parlamento promoveu, em relação à proposta aqui apresentada, a pronúncia dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. A Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu a pronúncia por parte da Associação Nacional de Municípios e da Comissão Nacional de Proteção de Dados que formulou um conjunto de alertas quanto à matéria definida nos artigos 40.º, 41.º, 42.º e 57.º.
Esta proposta de lei visa aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades instaladoras de gás; das entidades inspetoras de gás; das entidades inspetoras de combustíveis; das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II; dos profissionais que integram todas estas entidades; e dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, dependendo a acesso a estas atividades de autorização da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Pretende-se, igualmente, regular a certificação sectorial das entidades formadoras para a área do gás, “conformando os regimes aplicáveis às entidades e profissionais com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010,

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