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72 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Leonor Calvão Borges e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 5 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades instaladoras de gás; das entidades inspetoras de gás; das entidades inspetoras de combustíveis; das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II; dos profissionais que integram todas estas entidades; e dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, dependendo a acesso a estas atividades de autorização da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Finalmente, é regulada ainda a certificação sectorial das entidades formadoras para a área do gás.
Esta iniciativa legislativa tem 64 artigos, distribuídos por 11 capítulos. No Capítulo I dá-se conta de qual é o objeto da lei, impõe-se o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei para se poder exercer as atividades acima referidas (artigo 2.º) e prevê-se o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para estas áreas. Nos Capítulos II a VIII especificam-se os requisitos de acesso e exercício das atividades objeto desta iniciativa, atribuindo-se à DGEG competências de entidade gestora do sistema de supervisão destas atividades. Realce-se que se prevê a aprovação do sistema de supervisão por diploma próprio, mas não existe na proposta de lei, nas suas disposições finais, qualquer norma prevendo o prazo de regulamentação da lei.
Implementa-se também um balcão único dos serviços e consagra-se a regra do deferimento tácito para a autorização da conceder pela DGEG para exercício das atividades. Obriga-se ainda à existência de um seguro de responsabilidade civil em todas estas atividades. No Capítulo IX consagra-se a livre prestação de serviços por entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. No Capítulo X prevê-se que o acompanhamento destas atividades é feito pela DGEG. Finalmente, no Capítulo XI congregam-se as disposições complementares, transitórias e finais, das quais se destacam as normas contraordenacionais; de fiscalização, instrução de preços de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias; de aplicação de taxas; de cooperação administrativa; e de alteração do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro; as normas transitórias a aplicar às licenças já concedidas aquando da entrada em vigor da presente lei; a aplicação às Regiões Autónomas; a norma revogatória e a norma de entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei em apreço é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Esta iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º