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78 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro.
Cabe referir que a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva 2005/36/CEE com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, através nomeadamente da emissão de uma carteira profissional europeia2 para todas as profissões interessadas, e o Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados membros e entre estas e a Comissão. No que concerne à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se o ponto 4 dos considerandos que recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», [COM(2012)259]3, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento [COM(2012)573]4.
Considere-se, por fim, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 28.11. 2012, sobre o estado da integração do mercado único 2013 – Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013 – que sublinha o papel central do mercado interno integrado na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 e releva para os entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA Espanha possui, a nível do setor dos hidrocarbonetos, a seguinte legislação de base:  Ley 12/2007, de 2 de julio, por la que se modifica la Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, con el fin de adaptarla a lo dispuesto en la Directiva 2003/55/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 26 de junio de 2003, sobre normas comunes para el mercado interior del gas natural  Ley 34/1998, de 7 de octubre, del sector de hidrocarburos Quanto à transposição da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, foi já aprovada a seguinte legislação com origem nas comunidades autónomas:
2 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento.
3 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-EB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
4 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da EU (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.