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83 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Foi promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O Sr. Presidente da Comissão promoveu a pronúncia, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

 Consultas facultativas A Comissão pode solicitar a pronúncia da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, querendo.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo enviou à Assembleia da República, como anexos à proposta de lei, os pareceres emitidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo Governo Regional dos Açores, pelo Governo Regional da Madeira, pela Ordem dos Engenheiros, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá levar a um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a aplicação de taxas (artigo 55.º da proposta de lei) pela autorização das Entidades instaladoras de gás (EI), Entidades inspetoras de gás (EIG), Entidades inspetoras de combustíveis (EIC) e Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG), pela certificação das Entidades Formadoras (EF) e pela realização de auditorias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2013, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/25/UE, DA COMISSÃO, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS