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85 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio».
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, não sofreu até ao presente momento qualquer alteração. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração à referida lei, pelo que, o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa «diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor».
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Atendendo à extensão das alterações em causa na presente proposta de lei, parece justificar-se a republicação do ato legislativo. O Governo junta o texto da republicação da referida lei.
Por fim, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra, «no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Face ao exposto, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

c) Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Remete-se para a consulta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República a 9 de maio de 2014 a exposição das temáticas referentes ao enquadramento legal e seus antecedentes bem como ao enquadramento do tema no plano da União Europeia. d) Solicitação de pareceres A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) refere que “devem ser ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.
O parecer efetuado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias refere tambçm que “atendendo á especificidade da matçria em apreço e conforme sugere a própria exposição de motivos da proposta de lei, considera-se pertinente a solicitação de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.” Por fim, a Nota Tçcnica refere que “a Comissão de Saõde deverá solicitar parecer escrito, sobre a presente iniciativa, ao Conselho Nacional de Ética das Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª), que procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos