O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

organização da remoção e do transplante (relativamente à coordenação hospitalar e à difusão da informação sobre as condições do dador dos órgãos), assim como à forma como a sociedade encara a doação e o transplante, no caso da remoção de órgãos após a morte do dador.

CONSELHO DA EUROPA – Biomedicine and human rights: the Oviedo Convention and its additional protocols. Strasbourg: Council of Europe, 2010. 190 p. ISBN 978-92-871-6662-3. Cota: 28.41 - 555/2010 Resumo: Este livro apresenta a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e os protocolos adicionais, entre os quais se destaca o Protocolo relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem humana. O texto é acompanhado de um relatório explicativo, elaborado sob a responsabilidade do secretáriogeral do Conselho da Europa. O relatório explicativo não é uma interpretação oficial, no entanto aborda as principais questões do trabalho preparatório e fornece informações que esclarecem o objetivo e a finalidade do texto e que permitem compreender melhor o alcance das suas disposições.

COSTA, José de Faria - Bioética e direito penal: reflexões possíveis em tempos de incerteza. In O sentido e o conteúdo do bem jurídico da vida humana. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5.
p. 91-110. Cota: 12.36 – 114/2014 Resumo: O autor pretende mostrar a ligação profunda entre a bioética e o direito penal em várias temáticas, como a eutanásia, o aborto, a experimentação de medicamentos em pacientes, a fecundação artificial, a utilização de células estaminais para experiências científicas com vista à cura de doenças, os transplantes de órgãos humanos, a clonagem humana, o testamento biológico ou alteração do património genético, etc.

PAEFFGEN, Hans-Ulrich - A medicina de transplantes e os seus problemas jurídicos: considerações sobre a doação «cross-over» de rins em vida. In O sentido e o conteúdo do bem jurídico da vida humana.
Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5. p. 221-256. Cota: 12.36 – 114/2014 Resumo: No presente artigo procede-se à apresentação da legislação alemã no que respeita à doação e transplantação de órgãos, faz-se uma abordagem à legislação através da jurisprudência e são analisadas algumas interpretações jurisprudenciais do Tribunal Social Federal e o projeto médico de «cross-over».

PEREIRA, André - Transplantation of organs and tissues and some reflections on the «solidarity» of the human cadaver in Portugal. European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 18, n.º 1 (Jan.
2011), p. 55-63. Cota: RE- 260 Resumo: Este artigo apresenta a situação legal da medicina de transplantação em Portugal e alguns dados estatísticos. O autor defende o sistema de «opting-out» e apresenta argumentos a favor desta solução, tendo em conta o carácter obrigatório das autópsias forenses.

SGRECCIA, Elio - Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Cascais: Princípia, 2009. 958 p.
ISBN 978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 - 506/2009 Resumo: O capítulo XIV do presente livro aborda a temática da bioética e dos transplantes de órgãos. São apresentadas, genericamente, as perspetivas legislativas e de cooperação internacional nesta área, assim como a situação jurídica italiana. Seguidamente analisa-se o aspeto ético do problema, faz-se o ponto da situação do atual debate sobre a morte cerebral e são abordadas questões relacionadas com os transplantes heterólogos, os transplantes «cross-over», os xenotransplantes, os enxertos de tecidos e os problemas relacionados com os recém-nascidos anencefálicos como dadores de órgãos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE, que regula a ação da União Europeia em matéria de saúde pública, é atribuída ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para adotar medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue, sem prejuízo de os Estados-membros poderem manter ou introduzir