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179 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

ANEXO III Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Quadro 1 Número mínimo de pessoal na área da produção Classes de obras (Conforme portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Número mínimo de técnicos (com as qualificações previstas no anexo I) 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 2 7 4 8 8 9 12

Notas: 1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro 1 dependem das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo I, para que a empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro 1 do presente anexo, ainda assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do anexo I, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo I.

Quadro 2 Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas Classes de obras (Conforme portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Técnicos superiores de segurança no trabalho (TSST) Técnicos de segurança no trabalho (TST) 6 - 1 7 1 1 8 1 2 9 2 1 Nota: Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.os 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.

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