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180 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 227/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, COORDENAÇÃO DE PROJETOS, DIREÇÃO DE OBRA PÚBLICA OU PARTICULAR, CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DAS DIFERENTES ESPECIALIDADES NAS OBRAS PARTICULARES DE CLASSE 6 OU SUPERIOR E DE DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, foi aprovado o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, sendo, por intermédio da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro, regulamentadas as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos referidos técnicos.
Entretanto, a necessidade de conformar, na íntegra, a legislação nacional que regula o acesso e exercício das atividades de serviços em território nacional com o regime da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, implicou a alteração do regime que regula o acesso e exercício da atividade da construção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho. E da alteração desse regime destaca-se que a capacidade técnica das empresas de construção deve ser, primordialmente, aferida obra a obra, pela sua conformidade com as exigências da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Por essa razão, passam a estabelecer-se nesta lei as qualificações mínimas impostas aos técnicos que conduzem a execução dos diferentes tipos de trabalhos enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou superior, e inclui-se um quadro sancionatório para a violação dos deveres profissionais dos técnicos abrangidos pela presente lei, sem prejuízo, sendo caso, da respetiva responsabilidade disciplinar perante a associação pública profissional a que pertençam.
Aproveita-se ainda para fazer referência expressa ao novo regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados do espaço económico europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Adequa-se a revisão do projeto nas obras públicas ao regime em vigor no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Por último inserem-se como anexos no texto legal as matérias até aqui constantes da portaria que regulamentava a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, porque regulam o exercício da atividade de vários profissionais e que por tanto devem ter assento legal.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.
Foi promovida a audição dos restantes parceiros sociais.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: