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184 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

2 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou Engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 14.º [»]

1 - [»]:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; h) [Anterior alínea g)].

2 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)];