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189 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 11.º, 13.º, 15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
b) A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro.

Artigo 7.º Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe não superior a 4 Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos do anexo III ou de legislação especial:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.
Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.
Projetos das seguintes obras ou trabalhos: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas; b) Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto elencado na coluna ao lado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência