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190 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas; i) Instalações de controlo e gestão técnica; j) Instalações de canalização; k) Instalações de climatização; l) Instalações de gás; m) Instalações de elevação; n) Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais; o) Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED); p) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível; q) Instalações de segurança contra incêndios.
em elaboração ou coordenação de projetos:  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º)

Quadro 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas