O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

185 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; j) [Anterior alínea h)].

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Independentemente das condições referidas no número anterior, o dono da obra em obras de classe 3 ou superior procura, sempre que possível, diligenciar pela revisão de projeto, tendo em conta nomeadamente a urgência no lançamento da empreitada e a programação financeira desta.

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra particular estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.

Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares

1 - [Revogado].
2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais com o cartão de cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, IP, ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 - [»].
4 - Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;