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231 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 24.º-E Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º-F Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 20% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Em 10% para a entidade autuante.

Artigo 24.º-G Infrações disciplinares

As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B, são comunicadas pelo IMPIC, IP, à respetiva associação pública profissional, quando exista.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Disposições transitórias

1 - Os técnicos qualificados para a elaboração de projeto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projetos especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 - Os autores dos projetos referidos no número anterior poderão intervir após o período transitório em projetos de alteração aos projetos de que sejam autores.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1, ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de diretor de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, qualificados para projetar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto ou fiscalizado obra, no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando