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234 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.
Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.
Projetos das seguintes obras ou trabalhos: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas; b) Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas; i) Instalações de controlo e gestão técnica; j) Instalações de canalização; k) Instalações de climatização; l) Instalações de gás; m) Instalações de elevação; n) Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais; o) Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED); p) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível; q) Instalações de segurança contra incêndios.
Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto elencado na coluna ao lado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.