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233 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

4 - Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respetiva qualificação para elaboração de projeto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º e 21.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores. 5 - Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a respectiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo alterado. 6 - Incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a promoção da celebração dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
7 - Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo de definido no número anterior, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projeto, direção de obra e fiscalização de obra é aprovada nos dois meses subsequentes, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
8 - Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de outras associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos ou portaria previstos no presente artigo entram em vigor na data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro.

Artigo 29.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2009, com exceção do disposto no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.

ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe não superior a 4 Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos do anexo III ou de legislação especial: