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246 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes de comunicações  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível  Técnicos qualificados nos termos do Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis Projetos acústicos  Técnicos qualificados nos termos do regulamento dos requisitos acústicos de edifícios Projetos de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais;  Técnicos qualificados nos termos do regime especial aplicável Projetos de segurança contra incêndios em edifícios  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à segurança contra incêndios em edifícios Projetos de arquitetura paisagista  Arquitetos paisagistas

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
5 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
6 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de