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274 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

f. Ao assumir de medidas adequadas para que os trabalhadores com idade compreendida entre 16 e 18 anos não vejam prejudicada a frequência da educação obrigatória, nem vejam comprometido o seu ingresso no ensino superior ou em formação profissional; g. À implementação de todas as medidas necessárias a erradicar todas as formas de abuso, assédio e violência; h. À emissão de normas que assegurem que, residindo o trabalhador no domicílio onde presta o seu trabalho, são garantidas condições de vida dignas e que é garantida a sua privacidade; i. À adoção de medidas que permitam garantir que o trabalhador doméstico tem acesso efetivo a todas as informações sobre as condições de prestação de trabalho, devendo estas ser apresentadas por meio de contrato escrito ou acordos coletivos, de forma clara, verificável e compreensível e contendo, nomeadamente, o(s) endereço(s) onde deve ser prestado o trabalho, a duração do contrato, o tipo de trabalho a ser executado, a remuneração (incluindo a sua forma de cálculo e a sua periodicidade), o horário de trabalho, as férias anuais remuneradas e os períodos diários e semanais de descanso, as condições que regulam a cessação da relação laboral (incluindo o prazo de aviso prévio) e, quando for esse o caso, o período de experiência, as condições de repatriação ou a provisão de alimentação e alojamento; j. À determinação de regras que garantam a igualdade de tratamento entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral, nomeadamente no que toca à compensação por trabalho suplementar, aos períodos de descanso diário e semanal, ao regime das férias anuais remuneradas, no acesso a mecanismos de resolução de conflitos, em conformidade com a legislação nacional, bem como assegurar que estes beneficiam de condições idênticas de proteção da segurança social, inclusive no que diz respeito à maternidade/paternidade; k. À definição de um salário mínimo, pago aos trabalhadores domésticos sem discriminação em relação ao sexo; l. À adoção de todas as medidas necessárias a assegurar a segurança e a saúde no trabalho dos trabalhadores domésticos; m. À regulamentação do funcionamento das agências privadas de emprego que contratam ou colocam este tipo de trabalhadores, nomeadamente prevendo mecanismos de queixa e denúncia em situações de abusos ou práticas fraudulentas, prevendo, quando se imponha, sanções para o incumprimento das obrigações legais; n. Ao estabelecimento de medidas que assegurem que as taxas cobradas pelas agências privadas de emprego não são deduzidas da remuneração dos trabalhadores domésticos; o. Dada a especificidade do trabalho doméstico ser realizado nos domicílios, devem ser definidas as condições de acesso da inspeção do trabalho, salvaguardando o direito à privacidade do domicílio ao mesmo tempo que se garante o cumprimento dos direitos laborais, em particular na saúde e segurança no trabalho.

4. No que toca à aplicação das medidas decorrentes da ratificação desta Convenção aos trabalhadores migrantes, o Governo deve estabelecer medidas que: a. Assegurem que os trabalhadores domésticos que residam fora do território nacional, recebem uma proposta de emprego por escrito ou contrato de trabalho, que sejam válidos em Portugal, antes de entrarem no país; b. Visem promover a cooperação com outros Estados, de forma a garantir a efetiva aplicação das disposições presentes na Convenção; c. Promovam a emissão de normas legais que prevejam as condições segundo as quais estes trabalhadores terão direito à repatriação;

Assembleia da República, 13 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Jorge Machado — David Costa — João Ramos — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paula Baptista — Miguel Tiago.

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