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273 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

A Convenção estabelece que a sua ratificação não deve afetar disposições mais favoráveis que sejam aplicáveis aos direitos dos trabalhadores domésticos (Artigo 19.º).
O artigo 8.º da Convenção refere-se à proteção dos trabalhadores migrantes e estabelece a necessidade de existir um contrato ou proposta de trabalho por escrito da entidade empregadora antes de o trabalhador entrar no país de acolhimento. Nos termos do n.º 2 da Convenção, esta obrigação não se aplica às zonas de integração económica regional, não existindo, assim, incompatibilidade entre a Convenção e o princípio da liberdade de circulação na UE. Sabemos, no entanto, que existe tráfico de seres humanos e, nomeadamente, tráfico de mulheres, não só de países terceiros para a UE, mas também entre países da UE. Assim, assegurar especial atenção à fiscalização dos contratos efetuados, nomeadamente pelas agências de emprego privadas que contratam pessoas de outros países para trabalhar como trabalhadores domésticos (tal como referido no ponto 26.2 da Recomendação n.º 201 associada à Convenção em apreço).
O ponto 20 da Recomendação chama a atenção para que sejam criadas condições para o pagamento das prestações à Segurança Social, em particular no caso dos trabalhadores domésticos que trabalham para múltiplos empregadores e que são pagos, normalmente, à hora ou por dia de trabalho. De facto, estes trabalhadores encontram-se em situação de ainda maior fragilidade. Importa por isso assegurar que estes trabalhadores não beneficiem de menos proteção social e laboral que os demais trabalhadores, nomeadamente, que os empregadores efetuam os descontos respetivos para a Segurança Social. Em relação às remunerações, é importante assegurar que os seus salários sejam correspondentes, no mínimo, aos salários mínimos nacionais consagrados legalmente nos sistemas nacionais, tal como estipulado na Convenção.
As políticas que exercem pressão sobre os salários e os direitos laborais dos trabalhadores em geral refletem-se, de forma mais gravosa e negativa, nas condições de trabalho de trabalhadores mais desprotegidos, como é o caso dos trabalhadores domésticos. A aplicação de políticas de flexibilização das relações laborais – facilitação de despedimentos, diminuição dos salários e pensões, descapitalização dos regimes de segurança social, legalização dos contratos precários, aumento do horário de trabalho, falsa utilização do «trabalho independente» para funções permanentes, desvalorização dos contratos coletivos de trabalho, entre outras – são incontestavelmente contraditórias com os princípios de proteção do trabalhador implícito nesta Convenção. Assim, a revogação destas políticas é fundamental e necessária para a consecução coerente dos princípios de defesa dos direitos dos trabalhadores consignados nesta Convenção.
Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda ao Governo que: 1. Ratifique a Convenção n.º 189, sobre Trabalho Digno para Trabalhadores Domésticos, da Organização Internacional do Trabalho, que visa que os Estados adotem medidas para assegurar condições de trabalho dignas e com direitos sociais, prevenindo o abuso, a violência e o trabalho infantil no trabalho doméstico.
2. Adote ainda as medidas constantes da Recomendação n.º 201, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Trabalho Doméstico Digno para os Trabalhadores Domésticos.
3. Que proceda no cumprimento desta Convenção: a. Ao desenvolvimento da definição de trabalho doméstico e de trabalhador doméstico, densificando o seu conceito; b. À definição, com clareza suficiente, do seu âmbito de aplicação, ouvindo para o efeito e sendo caso disso, as organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores, assim como as organizações que representem trabalhadores domésticos e empregadores dos trabalhadores domésticos, caso existam; c. À adoção de todas as medidas para assegurar a efetiva promoção e proteção dos direitos humanos de todos os trabalhadores domésticos; d. Na adoção das medidas de execução, respeito e promoção dos direitos à liberdade de associação, à liberdade sindical, à negociação coletiva, bem como a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a erradicação do trabalho infantil e da discriminação em matéria de emprego e profissão; e. Ao estabelecimento, como idade mínima para a prestação de trabalho doméstico, a idade mínima para a prestação de trabalho em geral, ou seja, 16 anos;