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4 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 1904.º [»]

1 - Por morte de um dos progenitores, o exercício de responsabilidades parentais pertence ao progenitor sobrevivo, sem prejuízo do artigo 1908.º.
2 - Por decisão judicial, pode ser atribuído ao cônjuge do progenitor sobrevivo ou a quem com este viva em união de facto o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
3 - A atribuição das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, é requerida pelo progenitor sobrevivo e, conjuntamente, pelo cônjuge deste ou por quem com aquele viva em união de facto.
4 - O exercício conjunto das responsabilidades parentais inicia-se com a decisão judicial.
5 - O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de maio de 2014.
A Deputada do PS, Isabel Oneto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 225/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2013/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, A PROCEDER À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva 2013/36/UE) e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento n.º 575/2013), implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III substituindo a Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas alterações.
Assim, a Diretiva 2013/36/UE, consagrou um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão daquelas instituições que cumpre transpor para a ordem jurídica interna, introduzindo no ordenamento jurídico nacional as alterações necessárias à implementação das normas previstas na mesma. Em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, vem a Diretiva 2013/36/UE estabelecer um conjunto de exigências quanto à adequação desses membros com aquelas funções, bem como de cargos cujos titulares, que não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exercem funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou da sociedade financeira tidas como essenciais, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional e disponibilidade, que pretendem contribuir para a gestão sã e prudente daquelas instituições, procedendo-se, assim, a um reforço e adequação das regras constantes do Regime