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7 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais

1 - No uso da autorização conferida pela alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer os critérios de adequação relativos ao exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras, fixando:

a) As exigências e os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que estão obrigados no exercício das respetivas funções, nos seguintes termos:

i) Determinar que no caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação; ii) Prever que a sua avaliação obedece ao princípio da proporcionalidade, devendo ter em conta, designadamente a natureza, dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar; iii) Estabelecer que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos; iv) Fixar a competência da assembleia-geral para definir e aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis pela avaliação da adequação daqueles membros, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação disponibilizados; v) Determinar o dever das pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização apresentarem à instituição de crédito ou sociedade financeira, previamente à sua designação, uma declaração escrita onde constem todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da respetiva adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal e que ficam obrigadas a comunicar quaisquer factos ou alterações supervenientes; vi) Impor que os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito ou sociedade financeira devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias; vii) Exigir que os membros dos órgãos de administração e fiscalização demonstrem que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida; viii) Determinar que caso por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar as seguintes medidas: (i) fixar um prazo para a tomada das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; (ii) suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; (iii) fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; e (iv) fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos; ix) Prever que a autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e