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6 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral), no que respeita:

a) Aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras; b) Aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições de crédito e sociedades financeiras; c) À criação de mecanismos de denúncia de infrações das instituições de crédito e sociedades financeiras; d) Ao elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade; e) À obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras procederem ao registo e comunicação das operações de transferência que tenham como beneficiário entidades sediadas em ordenamento jurídico offshore; f) À criação de uma base de dados de contas, onde conste informação sobre as contas bancárias existentes no sistema bancário, organizada e gerida pelo Banco de Portugal; g) À adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral, incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva 2013/36/UE.

2 - É, ainda, concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro de transposição da Diretiva 2013/36/UE, alterar as disposições previstas no regime sancionatório da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 - É, também, concedida ao Governo autorização legislativa, para sujeitar os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aos requisitos de adequação previstos na alínea a) do n.º 1 com as necessárias adaptações, alterando para o efeito o referido Código, o Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, e o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
4 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei e sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; e) Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; f) Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; h) Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro; i) Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; j) Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.