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5 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de dezembro (Regime Geral) sobre essa matéria.
A Diretiva 2013/36/UE, determina, igualmente, a obrigatoriedade de as instituições de crédito estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco dessas mesmas instituições. Para o efeito, a Diretiva 2013/36/UE, determinou um conjunto de normas aplicáveis à estrutura e composição das remunerações, em particular da sua componente variável, que terão de ser devidamente implementadas no ordenamento jurídico nacional, muito embora já constassem, ainda que de forma menos densificada, do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (CRD III).
Resulta, ainda, da Diretiva 2013/36/UE, o dever dos Estados-membros assegurarem a existência de mecanismos de denúncia de infrações e de regularem o respetivo procedimento de tratamento dessas denúncias garantindo, nomeadamente, a respetiva confidencialidade e de criarem mecanismos que assegurem a proteção do denunciante.
Adicionalmente revela-se necessária a extensão do elenco de medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de incumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, o que motiva igualmente diversos ajustamentos ao Regime Geral nesta matéria.
Justifica-se habilitar o Banco de Portugal a proceder à criação e manutenção de uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades.
A Diretiva 2013/36/UE, inclui normas respeitantes ao regime sancionatório, definindo um elenco de infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva, estabelecendo critérios de determinação da medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões condenatórias, que terão de ser introduzidas no Regime Geral e na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o que justifica a presente iniciativa legislativa.
Adicionalmente, procurando tornar o regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e garantias de defesa do arguido.
Sem prejuízo de nem todas as alterações legislativas que ora se introduzem no Regime Geral serem objeto de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, nessa medida, justificarem a presente proposta de lei de autorização legislativa, entendeu-se adequado incluir nesta sede as matérias de avaliação da adequação dos responsáveis pelo governo societário das instituições e de regras orientadoras da política de remunerações a definir por aquelas, porquanto a relevância destes temas, em especial no atual contexto económico-financeiro, aconselha a uma discussão ampla e alargada sobre as alterações que agora se visam consagrar no ordenamento jurídico nacional e que se destinam, em última instância, à promoção da estabilidade do sistema financeiro nacional, no âmbito das especiais competências atribuídas ao Banco de Portugal pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva 2013/36/UE) proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,